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    Mensagem por Monteiro Junior Ter Dez 03 2013, 07:39


    LEGISLAÇÃO

    INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 , de 20/09/2011

    (Criação Amadora e Comercial de Passeriformes Nativos)

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    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 /2011, de 20 de Setembro de 2011

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

    NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril de 2010, da

    Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial

    da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do

    Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA,

    publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso

    III da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de

    janeiro de 1967; considerando a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514 de

    22 de julho de 2008; considerando o disposto na Resolução CONAMA n° 394 de 06 de novembro

    de 2007 que estabelece os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna

    silvestre, cuja criação e comercialização poderá ser permitida como animais de estimação;

    Considerando o que consta dos Processos nº 02001.001183/96-30, nº 02001.00.1688/2010-41, nº

    2001.002162/2006-00 e n° 02001.011401/2009-57 – IBAMA/MMA.; Considerando o art. 225, §

    1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida, vedadas,

    na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção

    das espécies ou submetam os animais à crueldade;

    RESOLVE:

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º - O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto

    Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todas as

    etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção,

    treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e

    realização de torneios.

    § 1º Na Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e Diretoria de

    Proteção Ambiental - DIPRO e em cada Superintendência, Gerência Executiva, Escritórios

    Regionais e Bases Avançadas do IBAMA, haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1

    (um) Suplente,designados pelo Diretor, Superintendente ou Gerente Executivo respectivo,

    por meio de Ordem de Serviço, para responder pela matéria objeto desta Instrução

    Normativa.

    § 2º As atividades de controle do manejo de passeriformes de que trata a presente Instrução

    Normativa, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante

    instrumento legal específico, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA para as

    atividades de fiscalização.

    § 3º As hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo anterior somente

    poderão repassar aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    controle, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal para a

    emissão de normas.

    § 4º Somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o País serão aceitos para

    a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos,

    exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre

    brasileira.

    Art. 2º - Para o manejo referido no artigo anterior, deverão ser cadastrados no IBAMA as

    seguintes categorias, de conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou

    comercialização:

    1. CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa

    física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas

    da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;

    2. CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA:

    Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das

    espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução

    Normativa.

    3. COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física

    que mantém indivíduos de Passeriformes da espécie silvestre nativa do anexo I, adquiridos

    de criador comercial, sem finalidade de reprodução ou comercial;

    CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA

    SILVESTRE NATIVA

    Art. 3º - A autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no

    período de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes

    da data de vencimento.

    Art. 4º - A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente

    poderá ser feita por maiores de dezoito anos e deverá ser realizada pela internet, através da

    página de Serviços On-Line do IBAMA no endereço www.ibama.gov.br.

    §1° O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido

    considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja

    punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3° do Decreto nº 6.514,

    de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    § 2º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de

    Passeriformes, o interessado deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar

    ao Órgão Federal de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:

    I - Documento oficial de Identificação com foto;

    II - CPF;

    III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias;

    §3° Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no IBAMA, fica dispensada a

    autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão

    autenticados pelo servidor responsável.

    §4º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a

    confirmação do pagamento da taxa correspondente.

    §5º Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará

    autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já

    autorizados;

    §6º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do

    estabelecimento, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no

    sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao IBAMA, dentro no prazo de 30 dias, os

    documentos listados nos incisos I a III do § 2º para homologação dos novos dados.

    § 7º O não cumprimento no disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos

    do artigo 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções

    correspondentes.

    Art. 5º - Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador

    até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para

    animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de

    2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).

    §1º Os criadores amadores com plantel acima de 100 (cem) aves que não tenham interesse na

    mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel

    excedente poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de

    entrada no plantel e a reprodução das aves.

    §2º Os criadores amadores que desejarem se tornar criadores comerciais de passeriformes

    deverão seguir o previsto nesta norma para alteração de categoria;

    § 3º os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão

    tamanho do plantel restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverãoINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    obedecer o previsto para categoria de criador amador até a finalização do processo de

    alteração de categoria;

    §4º Caso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do plantel,

    o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no IBAMA;

    § 5º Nos casos em que o tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador

    amador em razão da presença de aves com anilhas de federação, clube ou associação; estas

    deverão permanecer no plantel sendo que o criador indicará aquelas que não serão

    utilizadas para reprodução;

    § 6º As aves indicadas no § 5º não serão consideradas na contabilização do limite do plantel,

    bem como as aves de anilhas abertas;

    §7º Fica o criador amador com o plantel acima de 100 (cem) aves obrigado a apresentar ao

    IBAMA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde

    e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica

    emitida pelo médico veterinário responsável.

    § 8º Se o criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido

    no § 7º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a

    compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de

    responsabilidade técnica.

    § 9º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o

    mínimo de 1 (uma) e o máximo de 30 aves por criador amador de Passeriformes.

    I – os criadores que possuírem número de aves superior ao estipulado no § 1º terão prazo de

    12 meses para adequação do plantel;

    II – após 60 dias do previsto no § 1º fica proibida a reprodução e transferência de entrada de

    novos espécimes durante a adequação do plantel;

    III – as aves nascidas após este período não poderão ser incluídas no plantel do criador, e a sua

    entrega voluntária ao Ibama afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto

    6.514/2008;

    IV – os criadores que não cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa

    automaticamente sem prejuízo das demais sanções previstas.

    § 10 O criador amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 dias

    será notificado por meio do SisPass e terá sua licença cancelada dez dias após o

    recebimento da notificação, caso permaneça sem aves em seu plantel.

    Art. 6º – Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicadoINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre

    que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.

    §1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em

    nome de um mesmo interessado;

    §2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem

    como um único criadouro amador de passeriformes por CPF;

    §3º Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 60 (sessenta)

    dias a partir da publicação dessa IN para se adequarem.

    §4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, o criador

    amador será suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até

    a regularização da situação perante o IBAMA, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis

    nos termos da legislação em vigor.

    Art. 7º - É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras

    sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer

    transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do

    criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.

    §1º - É proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais;

    §2º - É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.

    §3º – É permitida a manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio;

    § 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador

    no IBAMA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da

    respectiva Relação de Passeriformes.

    Art. 8º - Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:

    I - de criatório comercial, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem impedimento

    perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da

    respectiva Nota Fiscal;

    II - de criador amador de passeriformes, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem

    impedimento perante o Órgão no instante de sua transferência;

    III - de cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    acompanhado do respectivo Termo.

    Art. 9º - Fica permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima

    de 35 (trinta e cinco) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 100 (cem) indivíduos

    por criador até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e

    comercialização para animal de estimação, conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de

    06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de

    Passeriformes (SisPass).

    § 1º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o

    máximo de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o limite de 30 (trinta) indivíduos por

    criador;

    §2º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu plantel

    pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.

    §3º O criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado mediante processo

    próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do

    limite descrito no caput, respeitando-se o limite do plantel.

    Art. 10 - O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco)

    transferências de pássaros por período anual de autorização até a publicação da lista de espécies

    nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto

    na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema

    informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).

    § 1º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído, por

    criador amador de Passeriformes, o máximo de 15 transferências de pássaros por período

    anual de autorização.

    § 2º A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas

    para outro Criador Amador, precedido de operação pelo SisPass;

    § 3º O criador amador poderá, mediante autorização do Ibama e dentro de seu limite de

    transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de

    matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação;

    § 4º Os criadores amadores de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às

    espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.

    § 5º O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa) dias. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    Art. 11 – Toda ave adquirida de criador comercial, a partir da publicação desta Instrução

    Normativa, deverá ser registrada obrigatoriamente no SisPass, devendo conter o nome, CPF e

    endereço do comprador.

    §1º As aves de mesma espécie de espécies listadas no plantel, obrigatoriamente comporão o

    plantel do criador amador;

    § 2º As aves de espécies distintas daquelas existentes no plantel do criador amador somente

    comporão o plantel se utilizadas para reprodução;

    § 3º O Criador Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial,

    desde que acompanhado da nota fiscal devidamente endossada.

    Art. 12 - O Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6

    (seis) meses de cadastro no SisPass.

    Parágrafo único: O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu

    cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.

    CAPÍTULO III - DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA

    SILVESTRE NATIVA

    Art. 13 – Fica proibido ao Criador Comercial de Passeriformes manter, no mesmo endereço

    indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna

    silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro comercial de

    passeriformes.

    §1º A regra anterior aplica-se tanto a pessoa física registrada como Criador Comercial de

    Passeriformes quanto ao sócio de pessoa jurídica que exerça a mesma atividade.

    §2º O criador comercial de passeriformes da fauna silvestre brasileira que estiver em

    desconformidade ao descrito no caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias

    após a publicação desta IN para se adequar.

    Art. 14 – Após o atendimento do artigo anterior, o interessado deverá encaminhar à unidade do

    Ibama de sua circunscrição, solicitação de Autorização Prévia (AP).

    §1º - Anteriormente à solicitação de AP, o interessado em implantar um Criadouro Comercial

    de Passeriformes deverá observar a lista de espécies nativas autorizadas para criação e

    comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394

    de 06 de novembro de 2007;

    § 2º - Informar a origem pretendida dos espécimes matrizes;INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    Art. 15 – O interessado, após emissão da AP, deverá protocolar a seguinte documentação para a

    obtenção da Autorização de Instalação (AI):

    I – Cópia dos documentos de identificação (RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da

    pessoa jurídica) do interessado;

    II – croqui de acesso à propriedade;

    III – Ato administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que

    declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

    IV – Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações

    (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros,

    sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das

    medidas higiênico-sanitárias;

    V – o Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do

    criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na

    seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF (longitudinal),

    diâmetro da anilha (transversal) e numeração seqüêncial (longitudinal);

    VI – Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao conselho de

    classe do Responsável Técnico pelo plantel;

    VII – Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;

    VIII – comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.

    §1° O Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico, poderá

    dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado

    no inciso III do presente artigo;

    § 2° O projeto técnico de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional

    competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por

    meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

    § 3° As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem

    prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade;

    §4° Sempre que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar

    vistoria no criadouro antes da emissão da AF (Autorização de Funcionamento);

    §5º O IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para

    analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação

    pendente;

    §6º O interessado será notificado do resultado da análise da solicitação de AI; INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    §7º Após a obtenção de AI, o interessado poderá iniciar as obras de instalação do criadouro,

    caso necessárias;

    Art. 16 – Após a conclusão das instalações do criadouro, o interessado deverá solicitar a

    Autorização de Funcionamento (AF).

    § 1º O Ibama ou o Órgão Ambiental conveniado realizará vistoria no criadouro previamente à

    emissão de AF, dentro do prazo de 90 dias;

    § 2º O interessado deverá apresentar ao Ibama o contrato do Responsável Técnico que deverá

    acompanhar a vistoria;

    § 3º Nos casos do responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá

    apresentar declaração de assistência veterinária;

    § 4º Após realização da vistoria o Ibama terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação

    acerca do deferimento;

    §5º Caso seja aprovado o criadouro o Ibama emitirá autorização de funcionamento;

    § 6º O interessado deverá se registrar no SisPass como criador comercial;

    § 7º O IBAMA homologará a autorização de funcionamento no sistema após o pagamento do

    registro do criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das atividades.

    Art. 17 – O interessado em iniciar a Criação Comercial de Passeriformes deverá efetuar cadastro

    na categoria específica do Cadastro Técnico Federal – Uso de Recursos Naturais, Criador de

    Passeriformes Silvestres Nativos, Finalidade Comercial.

    Parágrafo Único: O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter

    sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado,

    cuja punição ainda esteja cumprindo, por infrações ambientais relativas à fauna listados nos

    artigos 24, 25, 27, 28, 29, 31 e 33 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 com

    rebatimento criminal ou nos artigos 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 18 - Fica o Criador Comercial de Passeriformes obrigado a manter profissional competente no

    manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de ART,

    como Responsável Técnico pelo seu plantel.

    §1º É facultado ao Criador Comercial receber atendimento de Responsável Técnico contratado

    pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado;

    §2º O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor

    apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na Unidade do IBAMA de

    sua circunscrição.

    Art. 19 - Toda venda realizada pelo Criador Comercial deverá ser registrada no SisPass, com

    número e data da Nota Fiscal, valor da venda, além de nome, CPF ou CNPJ do comprador e

    endereço.

    § 1º O adquirente deverá se registrar no SisPass na categoria de comprador de Passeriformes;

    § 2º O vendedor deverá manter cópia do CPF no comprador em seu estabelecimento pelo prazo de

    cinco anos, contados da data da venda ou de notificação administrativa de apuração de infração

    administrativa.

    Art. 20 - É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre Criadores

    Comerciais e Amadores de Passeriformes, salvo os casos expressamente autorizados pelo

    IBAMA.

    Art. 21 - O criador comercial de passeriformes só poderá manter em seu plantel, reproduzir e

    comercializar espécies de passeriformes constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.

    Art. 22 – A comercialização de pássaros só poderá ser iniciada a partir de indivíduos

    comprovadamente nascidos no criatório comercial.

    § 1º – Incluem-se no caput deste artigo os pássaros adquiridos por nota fiscal oriunda de

    criadouro devidamente autorizado, os quais poderão ser revendidos mediante emissão de

    nova nota fiscal.

    § 2º - Se o criador realiza a atividade descrita no § 1º de forma rotineira ele deverá se cadastrar

    no CTF também na categoria de comerciante de fauna silvestre nativa.

    CAPÍTULO IV – DO COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE

    NATIVA

    Art.23 – A venda de aves para pessoa física não pertencente às categorias citadas no Art. 2º,

    incisos I e II, deverá ser registrada no SisPass no ato da compra.

    § 1º O adquirente será cadastrado na categoria de comprador de passeriformes, devendo manter

    atualizado seus dados cadastrais.INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    § 2º Após registrado como comprador, novas aquisições de aves deverão ser inseridas no seu

    plantel.

    § 3º O estabelecimento responsável pela venda deverá manter cópia do CPF do comprador para

    fins de fiscalização.

    § 4º Caso o comprador resida em unidade da federação diversa do local de compra, o

    deslocamento da ave deverá ser acompanhado de licença de transporte válida e comprovante de

    pagamento da taxa referente à emissão da licença de transporte.

    Art.24 – O comprador deverá manter a nota de fiscal original e documento de origem no endereço

    do cativeiro.

    § 1º As aves deverão ser mantidas em cativeiro domiciliar, sendo permitida a participação em

    torneios.

    § 2º Nos casos de torneios em unidade da federação diversa daquela que o comprador reside, este

    deverá emitir licença de transporte por meio do SisPass acompanhada de comprovante de

    pagamento da respectiva taxa de emissão da licença.

    § 3º A manutenção das aves deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa

    Art.25 – Fica proibido o recebimento de aves oriundas de criadores amadores.

    Art. 26 - O comprador poderá repassar a ave a terceiros, devendo endossar a nota de fiscal e

    realizar a transferência no SisPass.

    § 1º As aves deverão ser acompanhadas da nota fiscal.

    § 2º Não é permitido o repasse rotineiro de aves pelo comprador a terceiros sem sua devida

    inscrição como estabelecimento comercial de fauna silvestre nativa.

    § 3º O IBAMA levará em consideração a quantidade de aves e a freqüência de repasses do

    comprador a terceiros para fins de fiscalização.INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    Art.27 – Fica proibida a reprodução de espécimes pelos compradores de passeriformes.

    Parágrafo único. O comprador que desejar reproduzir os espécimes deverá se cadastrar nas demais

    categorias desta norma.

    CAPÍTULO V - DA MUDANÇA DE CATEGORIA

    Art. 28 - O Criador Amador de Passeriformes devidamente autorizado que intencione modificar

    seu registro para a categoria de Criador Comercial de Passeriformes deverá atender ao

    especificado nos artigos 13, 18 e 19 desta Instrução Normativa.

    § 1º os criadores pertencentes à categoria Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e

    Exótica que desejarem cadastrar suas aves na categoria de Criador Comercial de

    Passeriformes poderão fazê-lo, desde que atendam ao caput deste artigo e desde que a

    solicitação inclua somente passeriformes listados no Anexo I.

    § 2º os criadores amadores deverão apresentar no IBAMA a seguinte documentação:

    I – croqui de acesso à propriedade;

    II – Ato administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que

    declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

    III – Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações

    (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros,

    sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das

    medidas higiênico-sanitárias;

    IV – o Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do

    criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na

    seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF (longitudinal),

    diâmetro da anilha (transversal) e numeração seqüêncial (longitudinal);

    V – Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao conselho de

    classe do Responsável Técnico pelo plantel;

    VI – Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;

    VII – comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.

    §3° O Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico, poderá

    dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado

    no inciso II do presente artigo;

    §4° O projeto técnico de que trata o inciso III deverá ser elaborado e assinado por profissionalINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por

    meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

    §5° As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso III devem

    prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade;

    §6° Sempre que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar

    vistoria no criadouro.

    §7º O IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para

    analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação

    pendente;

    §8º O interessado será notificado do resultado da análise.

    §9º Nos casos do responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá

    apresentar declaração de assistência veterinária;

    §10 O Ibama homologará a alteração de categoria, no sistema após o pagamento do registro do

    criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das atividades.

    Art. 29 – Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de

    Criador Comercial de Passeriformes, ou ainda, de outras categorias de criação para o plantel de

    Criador Comercial de Passeriformes, serão adotados os seguintes procedimentos:

    § 1º - Passeriformes portando anilhas abertas e fechadas, oriundas de Federações ou do

    IBAMA serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Comercial de

    Passeriformes, não podendo ser comercializados nem transferidos;

    § 2º - Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de

    criadores comerciais autorizados poderão ser revendidos após inclusão no plantel do

    Criador Comercial de Passeriformes mediante a emissão de nova nota fiscal;

    § 3º - A comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção, ou não, poderá

    ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial.

    Art. 30 – O comprador de passeriformes que desejar efetuar a mudança de categoria deverá seguir

    o previsto no Artigo 4º para criador amador e Artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 para criador

    comercial de passeriformes.

    CAPÍTULO VI - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES

    AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMESINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    Art. 31 - Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à

    reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista e

    criador comercial de passeriformes foram divididas em 2 (dois) grupos, de acordo com os

    Anexos I e II da presente Instrução Normativa:

    I - O Anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e

    transacionadas pelas Categorias de Criador Amador e Comercial de Passeriformes,

    podendo inclusive ser comercializadas pelos Criadores Comerciais de Passeriformes,

    mediante emissão de Nota Fiscal.

    II - O Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e

    transação autorizada pela IN 01/2003 para os Criadores Amadores de Passeriformes,

    mas que, por terem apresentado baixa demanda como animal de estimação pela

    sociedade, ficam a partir da publicação desta Instrução Normativa proibidas de serem

    reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos

    Criadores Amadores de Passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam

    a essas espécies, até o óbito das mesmas.

    § 1º As anilhas vinculadas à fêmeas pertencentes à espécies listadas no Anexo II deverão ser

    entregues ao IBAMA, dentro do prazo de 90 dias a contar da publicação de presente

    Instrução Normativa.

    § 2º A análise de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II para o

    Anexo I, assim como a manutenção das espécies no anexo I estará vinculada à lista de

    espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação

    conforme os parâmetros descritos na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007,

    mediante estudos e justificativas técnico-científicas que comprovem a viabilidade de

    reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidos pela Resolução.

    CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE

    PASSERIFORMES

    Art. 32 - Todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão:

    I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as

    movimentações autorizadas.

    II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas

    invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA ou fábricas credenciadas ou,

    ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001 ou por criadores

    comerciais autorizados.

    III - Portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modeloINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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    do anexo III.

    Parágrafo Único: Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores

    comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal original.

    Art. 33 - Os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do SisPass, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às

    atividades de manutenção e criação de passeriformes.

    § 1º O SisPass está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços

    on-line

    Uso autorizado pelo amigo e membro do fórum.
    Thales Júnior

    Obrigado Thales

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